Uma base jurimétrica de 831 acórdãos do Superior Tribunal de Justiça, lidos na íntegra e classificados variável a variável, para responder a uma pergunta prática: quando o STJ reconhece a quebra da cadeia de custódia de uma prova digital — e quando não reconhece?
Os achados centrais da jurisprudência. Todos os números são recalculados a partir da base completa — e cada barra abaixo é clicável: o clique filtra o explorador de precedentes.
Cruzamento entre o papel da prova digital na acusação e o resultado para a defesa. A defesa vence sobretudo quando a prova digital é o esteio único ou preponderante da condenação — e sua cadeia de custódia está rompida. Havendo corroboração por outras provas, o STJ aplica o pas de nullité sans grief e a defesa quase nunca vence.
Publicação por ano, segmentada pelo resultado para a defesa. O tema é recente: 77% do corpus é de 2025–2026 — jurisprudência em formação.
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Tribunal de origem do processo, por unidade da federação.
Distribuição entre as Turmas criminais, a 3ª Seção e a Corte Especial.
Combine a busca livre com os seletores e as facetas — resultado, tema, tese, palavra-chave, súmula, fase, origem. Cada precedente abre em PDF e na página oficial do STJ; os filtros ativos ficam gravados no endereço da página, prontos para compartilhar.
São os casos em que o STJ reconheceu a quebra da cadeia de custódia ou a ilicitude/inadmissibilidade da prova digital. O Min. Ribeiro Dantas segue como o relator com mais êxitos (13 dos 59), mas a 2ª coleta — precedentes que tratam do tema sem usar a expressão "cadeia de custódia" — revela reconhecimentos distribuídos pelas duas Turmas criminais, sobretudo na linha do acesso a dados sem autorização judicial.
Âncoras doutrinárias: quantos dos 831 acórdãos da base citam cada paradigma (4.615 arestas de citação). Clique para ver quem o cita.
Uma frente própria da pesquisa. Garimpamos 476 decisões monocráticas favoráveis e, na leitura integral, isolamos as 14 que efetivamente tratam da cadeia de custódia da prova digital: onze reconheceram a ilicitude ou a inadmissibilidade da prova (com desentranhamento); três anularam para que a origem aprecie ou audite a matéria. São peças que, em regra, não ascendem a acórdão — material qualitativo curado, não amostra estatística. Cada card leva ao inteiro teor.
A base foi construída em etapas verificáveis, do universo bruto de acórdãos do STJ até a leitura integral e a codificação variável a variável de cada decisão. Esta seção documenta cada passo, o dicionário de variáveis e as ressalvas de interpretação, para que qualquer pesquisador possa auditar, replicar ou criticar os resultados. O detalhamento exaustivo — com todas as strings de busca, os marcadores de cada triagem e o codebook completo — está na nota metodológica completa.
O objeto é o tratamento jurisprudencial da cadeia de custódia da prova digital pelo STJ — a disciplina dos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, introduzida pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), aplicada a prints de WhatsApp, extrações de celular, interceptações, imagens de câmeras, arquivos em nuvem e afins. A pergunta central é prática: em que condições o STJ reconhece a quebra da cadeia de custódia e, sobretudo, quais argumentos e circunstâncias movem o resultado num sentido ou noutro.
1ª coleta (expressão canônica). A coleta partiu do buscador de jurisprudência do STJ (scon.stj.jus.br), com a expressão "cadeia de custódia" penal. O universo de acórdãos foi triado e deduplicado, resultando em 1.419 acórdãos distintos (publicação de 30/09/2016 a 25/06/2026). Desses, isolou-se o subconjunto cuja controvérsia envolve prova digital (408 acórdãos). Baixou-se o inteiro teor em PDF e extraiu-se o texto de 380 acórdãos — a 1ª leva da base.
2ª coleta (sem a expressão). Como muitos acórdãos discutem integridade, autenticidade e licitude da prova digital sem usar a expressão "cadeia de custódia", rodou-se uma segunda bateria de 10 consultas por vocabulário alternativo (prova digital, prints, extração de dados, arts. 158-A a 158-D, hash/Cellebrite/espelhamento, autenticidade/adulteração/integridade, gravação ambiental, metadados, dados telemáticos, prova eletrônica), todas com o operador de exclusão não "cadeia de custódia" — o que garante que cada resultado é net-novo em relação à 1ª coleta. Foram identificados 442 acórdãos novos, triados por ementa; os 201 relevantes foram lidos na íntegra e classificados no mesmo esquema, formando a 2ª leva. Essa coleta capturou inclusive um acórdão que grafou a expressão com erro de digitação ("cadeia de custória") e, por isso, escapara da busca canônica. O corpus final soma 831 acórdãos (publicação de 06/06/2005 a 06/08/2026); o filtro "Coleta", no explorador, separa as três levas.
Errata 1 (06/08/2026) — auditoria de completude. Um achado do pesquisador responsável — o AgRg no HC 943.895/PR ausente da base, embora a monocrática do mesmo processo constasse das monocráticas garantistas — motivou uma auditoria que revelou duas falhas de processamento: (i) para 27 acórdãos o download automatizado do inteiro teor falhou e o processo saiu da base sem registro de exclusão; (ii) o filtro de domínio era decidido pela ementa, que no STJ muitas vezes não diz de que prova se trata — foi assim que ficou de fora o AgRg no RHC 143.169/RJ, o precedente paradigmático, citado 26 vezes pela própria base e dela ausente. Auditados 206 candidatos, 105 foram recuperados e lidos na íntegra: o corpus passou de 605 para 710 acórdãos e as quebras reconhecidas de 51 para 59. Três monocráticas cujos acórdãos entraram na base saíram da coleção garantista (16 → 13), para não contar o mesmo caso duas vezes. A regra que fica: a ementa serve para incluir, nunca para excluir — todo acórdão com mérito de cadeia de custódia é lido na íntegra. A nota metodológica traz a errata completa.
Errata 2 (07/08/2026) — revarredura mensal. Primeira execução do pente fino periódico recomendado na 3ª coleta: a busca canônica foi refeita, fatiada por data de publicação, com o universo reconferido listagem a listagem contra o conjunto já conhecido. O diff isolou 3 acórdãos ausentes — 1 recém-publicado (AgRg no RHC 234.940/RJ, 5ª Turma, DJEN 06/08/2026, sobre metadados dos arquivos digitais de laudo de necrópsia) e 2 de indexação tardia (AgRg no RHC 234.649/PE, 5ª Turma, DJEN 01/07/2026, extração de dados de celular por iniciativa probatória judicial; AgRg no AgRg no HC 1.026.426/SP, 6ª Turma, DJEN 23/06/2026, extração de dados de celulares conforme diretrizes técnicas). Os três foram lidos e incorporados: o corpus vai a 713 acórdãos; as quebras seguem em 59 (8,3%). A revarredura será repetida mensalmente até o fechamento editorial.
Errata 3 (08/08/2026) — leitura integral dos tangenciais. Restava um limite declarado: 307 acórdãos da 1ª leva classificados como tangenciais (cadeia de custódia resolvida por óbice processual, sem decisão de mérito) e com domínio da prova indeterminado na ementa nunca haviam sido abertos. Todos os 307 tiveram a ementa relida; 191 inteiros teores foram baixados e lidos na íntegra. Resultado: 125 acórdãos tratavam de controvérsia sobre cadeia de custódia de prova digital (celulares, interceptações, vídeos, dados de sistemas) e foram incorporados como registros tangenciais — 66 ficaram fora com motivo escrito (prova física, biológica ou tipo de prova não identificado nem no inteiro teor). O corpus vai de 713 para 838 acórdãos. As quebras reconhecidas seguem em 59: nenhum dos 125 decidiu o mérito em favor da defesa — em 76 a análise sequer foi alcançada (supressão de instância, preclusão, via inadequada), em 40 esbarrou em óbice sumular e em 9 houve enfrentamento com a quebra afastada. Com o denominador maior, o êxito da defesa passa de 8,3% para 7,0% — a incorporação dá medida exata de quanto a jurisprudência deixa de decidir a questão. Entre os incorporados estão a APn 927 e o Inq 1.658 (Operação Faroeste) da Corte Especial, o RHC 104.176/RJ (cadeia de custódia de prova colhida no exterior) e o RHC 141.981/RR (irretroatividade dos arts. 158-A a 158-F).
Erratas 4 e 5 (10/08/2026) — metadados conferidos contra o inteiro teor. Um pente fino editorial encontrou registros com órgão julgador, relator ou número de processo divergentes do inteiro teor, o que motivou uma auditoria automatizada de todas as linhas contra os textos integrais (certidão de julgamento e dispositivo). Foram corrigidos 29 órgãos julgadores e 6 relatores (Errata 4) e, na sequência, 34 registros cujos metadados pertenciam a outro processo — os números "fantasma" vinham de desalinhamento na listagem do buscador ou de precedente citado no próprio acórdão —, além de 9 colunas de processo poluídas e mais 1 relator (Errata 5). Sete linhas eram duplicatas (o mesmo acórdão contado duas vezes sob identidades diferentes) e foram removidas: o corpus passa de 838 para 831 acórdãos, com as quebras reconhecidas mantidas em 59 (êxito da defesa: 7,1%). Os processos que as listagens atribuíam às linhas corrigidas entram na fila de conferência da próxima revarredura. A nota metodológica traz as erratas completas.
3ª coleta (pente fino). Como a indexação do buscador do STJ tem defasagem em relação à publicação oficial, revarreu-se a busca canônica inteira, agora fatiada por data de publicação, com a contagem período a período conferida contra a base já formada. A revarredura identificou 38 acórdãos ausentes — 33 recém-publicados e 5 de indexação tardia (entre eles um precedente garantista que a base já citava sem conter); os 24 pertinentes à prova digital foram lidos e integrados. Recomenda-se repetir o pente fino periodicamente.
Decisões monocráticas. As decisões monocráticas constituem uma frente própria. Um garimpo por vocabulário favorável rendeu 491 candidatas; a leitura integral, porém, revelou que a maioria era falso positivo (decisões que negaram, não conheceram, ou concederam sobre outra matéria — o buscador casa o pedido da defesa e as ementas transcritas). Das 491, 489 foram lidas na íntegra — as 13 decisões mais antigas, que o STJ ainda serve pelo sistema legado (Revista Eletrônica) inacessível à coleta automatizada, foram recuperadas por download manual dos autores; apenas 2 registros de 2025 seguem indisponíveis (o sistema retorna arquivo não-PDF). Restaram 13 monocráticas genuínas sobre cadeia de custódia da prova digital (eram 16 até as Errata 1, que devolveu o HC 943.895/PR à base de acórdãos), reunidas na seção "Monocráticas garantistas" — tratadas como coleção qualitativa curada, não como amostra estatística. Entre as recuperadas há duas decisões do Min. Nefi Cordeiro (RHC 108.399/RS e RHC 101.619/RS, de 2018–2019) que já mobilizavam o conceito de cadeia de custódia antes de a Lei 13.964/2019 tê-lo positivado (arts. 158-A a 158-F do CPP).
Cada acórdão é descrito pelas variáveis abaixo. As três primeiras registram o que o STJ decidiu; as demais situam e qualificam a decisão.
resultado_ccnaturezacc_ratioresultado_defesaprova_digitalpolo_onusteses_familiasfase_processualsumulas / precedentesresumo / tese_digitalAs 266 teses distintas identificadas foram consolidadas em seis famílias, que estruturam o debate:
Duas chaves de leitura organizam a base. Primeiro, o filtro cc_ratio = mérito isola os 292 acórdãos em que o STJ efetivamente decidiu a questão da cadeia de custódia (precedentes reais) dos ~88 que a resolveram por filtro processual ou não a alcançaram (ruído). Segundo, o cruzamento entre prova_digital e resultado_defesa revela a "regra de ouro": o êxito da defesa é raro (≈6% do total) e praticamente restrito aos casos em que a prova digital era o esteio único da condenação.
cc_ratio e prova_digital resultam de leitura fundamentada dos resumos, não de um dado objetivo do acórdão; casos de fronteira admitem classificação diversa. As variáveis de metadado (relator, turma, ano, súmulas, precedentes) são objetivas.prova_digital = não informado.Os 831 acórdãos desta base são a matéria-prima de Cadeia de Custódia da Prova Digital — o primeiro livro do Instituto, com lançamento em 17 de novembro de 2026, na Faculdade de Direito da UnB (Brasília/DF). A base seguirá aberta e gratuita aqui, como está.