# A Cadeia de Custódia da Prova Digital na Jurisprudência do STJ
## Nota metodológica completa

**Instituto de Jurisprudência Criminal (IJCrim)** · Versão 2.5 — agosto de 2026
Pesquisador responsável: João Marco Rezende. Assistência de pesquisa: leitura e codificação assistidas por inteligência artificial (Claude, Anthropic), operadas em supervisão humana contínua.

> **Errata 1 (06/08/2026) — auditoria de completude.** Um achado do pesquisador responsável — o **AgRg no HC 943.895/PR** ausente da base, embora a monocrática do mesmo processo constasse das monocráticas garantistas — motivou uma auditoria que revelou **duas falhas de processamento**. *(i) Falha de entrega do inteiro teor.* A classificação final dependia da leitura do inteiro teor, e para **27 acórdãos** o download automatizado não retornou o PDF (o portal do STJ está atrás de um WAF que responde 403 a robôs). O pipeline anotou os processos num arquivo lateral e seguiu adiante: sem fila de retentativa, sem alerta e sem conferência de contagem, o acórdão saiu da base **sem qualquer registro de exclusão**. *(ii) Filtro de domínio decidido pela ementa.* O corpus foi definido como “os acórdãos cujo domínio da prova é digital”, e esse domínio era atribuído **a partir da ementa** — que no STJ frequentemente descreve o crime e o desfecho sem dizer de que prova se trata. Nesses casos o classificador respondia, corretamente, `domínio = não especificado`, e o filtro descartava o acórdão **sem nunca abrir o inteiro teor**, ainda que houvesse registrado `mérito` de cadeia de custódia com confiança alta. Foi assim que ficou de fora o **AgRg no RHC 143.169/RJ** (Rel. p/ acórdão Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma) — o precedente paradigmático, de onde saem o ônus do Estado, a cópia bit a bit e o hash: sua ementa anuncia “Operação Open Doors, furto, organização criminosa e lavagem”, e a natureza digital da prova só aparece no voto. *A base o citava 26 vezes e não o continha.* **Correção aplicada:** auditados **206 candidatos**, **105 foram recuperados e lidos na íntegra**; o corpus passa de 605 para **710 acórdãos** e as quebras reconhecidas de 51 para **59** (8,3%). Três das monocráticas do núcleo garantista tiveram seus acórdãos incorporados e saíram daquela coleção (16 → **13**), para que o mesmo caso não fosse contado duas vezes; o total de decisões publicadas é **723**. **Resíduo declarado:** a auditoria partiu de marcadores digitais na ementa e, por isso, compartilha o limite que investigava. Aplicado o teste correto — *todo acórdão classificado como mérito de cadeia de custódia deve ser lido, seja qual for o domínio* —, o resíduo foi integralmente lido: **resta 1 único acórdão** (AgRg no AREsp 1.764.654/RJ), servido apenas pelo sistema legado da Revista Eletrônica, pendente de download manual. Não integram esse resíduo os acórdãos de prova física (96 de drogas, 8 de outros vestígios, 3 de arma e 1 de material biológico), alheios ao recorte. **Esta é a melhor versão disponível da base, não uma versão final:** cada errata é publicada com data e número. **Correção de processo:** falha de download passa a gerar fila de retentativa com alerta; `mérito` de cadeia de custódia obriga leitura integral, pois a ementa serve para incluir e nunca para excluir; e o teste de completude por citação — precedente muito citado pela base e dela ausente — passa a ser rotina.
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> **Errata 2 (07/08/2026) — revarredura mensal.** Primeira execução do pente fino periódico recomendado na 3ª coleta: a busca canônica foi refeita, fatiada por data de publicação, com o universo reconferido listagem a listagem contra o conjunto já conhecido (o universo canônico passou de 1.483 para 1.486 listagens). O diff isolou **3 acórdãos ausentes** — 1 recém-publicado (**AgRg no RHC 234.940/RJ**, Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, DJEN 06/08/2026: negativa de acesso aos metadados dos arquivos digitais de laudo de necrópsia) e 2 de **indexação tardia** (**AgRg no RHC 234.649/PE**, Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJEN 01/07/2026: extração de dados de celular determinada de ofício, condicionada à preservação da cadeia de custódia; **AgRg no AgRg no HC 1.026.426/SP**, Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, DJEN 23/06/2026: extração de dados de celulares conforme diretrizes técnicas, com acesso franqueado às defesas). Os três foram lidos na íntegra e incorporados: o corpus vai de 710 para **713 acórdãos**; as quebras reconhecidas seguem em **59** (8,3%); o total de decisões publicadas é **726**. O achado confirma a defasagem de indexação do buscador do STJ — a revarredura será repetida mensalmente até o fechamento editorial.

> **Errata 3 (08/08/2026) — leitura integral dos tangenciais.** A metodologia declarava um resíduo conhecido: **307 acórdãos** da 1ª leva classificados como *tangenciais* (cadeia de custódia resolvida por óbice processual, sem decisão de mérito) e com domínio da prova indeterminado na ementa, que nunca haviam sido abertos — a classificação deles vinha da ementa, e a regra da casa é que *a ementa serve para incluir, nunca para excluir*. Todos os 307 tiveram a ementa relida e **191 inteiros teores foram baixados e lidos na íntegra** (os demais 116 identificavam prova física, biológica ou documental já na releitura). Resultado: **125 acórdãos** tratavam de controvérsia sobre cadeia de custódia de **prova digital** — celulares, interceptações, vídeos, gravações, dados de sistemas — e foram incorporados como registros tangenciais; **66** ficaram fora com motivo escrito (prova não digital ou tipo de prova não identificado nem no inteiro teor; 5 eram duplicatas de indexação ou julgados já presentes na base). O corpus passa de 713 para **838 acórdãos** e o total publicado para **851**. As quebras reconhecidas seguem em **59**: dos 125, em **76** a análise da cadeia de custódia sequer foi alcançada (supressão de instância, preclusão, via inadequada, prejudicialidade), em **40** esbarrou em óbice sumular e em **9** houve efetivo enfrentamento, com a quebra afastada. Com o denominador ampliado, o êxito da defesa passa de 8,3% para **7,0%** — o dado novo é a medida exata de quanto a jurisprudência *deixa de decidir* a questão digital. Entre os incorporados: APn 927/DF e Inq 1.658/DF (Operação Faroeste) na Corte Especial, o RHC 104.176/RJ (preservação cronológica de prova colhida no exterior), o RHC 141.981/RR (irretroatividade dos arts. 158-A a 158-F) e um caso-filho da Operação Open Doors com pedido de extensão do RHC 143.169/RJ (art. 580 do CPP).

> **Errata 4 (10/08/2026) — conferência dos metadados contra o inteiro teor.** O pente fino editorial da série de precedentes (releitura integral dos 59 acórdãos com quebra reconhecida) revelou **7 registros com metadados divergentes do inteiro teor**, e o achado — 3 órgãos julgadores errados em 59 — motivou uma **auditoria automatizada das 838 linhas** da base contra os textos integrais já baixados (âncoras: certidão de julgamento com número de registro conferido e cláusula "acordam os Ministros da…" do dispositivo). **Nada muda no corpus (838 acórdãos) nem no número de quebras reconhecidas (59)** — as correções são de metadados: *(i)* **29 órgãos julgadores** corrigidos (4 do pente fino + 25 da auditoria); o mais notável: as duas únicas quebras atribuídas à Terceira Seção pertenciam, na verdade, à Quinta Turma (AgRg no HC 611.762/SC) e à Sexta (AgRg no RMS 71.168/RJ) — **nem a Seção nem a Corte Especial têm quebra reconhecida**; *(ii)* **6 relatores** corrigidos, a maioria pela regra do relator para o acórdão (autor do voto vencedor): AgRg no HC 901.602/PB (Min.ª Daniela Teixeira), AgRg no RMS 71.168/RJ (Min. Jesuíno Rissato), AgRg no RHC 184.003/SP (Min. Ribeiro Dantas), RHC 214.389/PR e AgRg no RMS 77.635/SP (Min. Sebastião Reis Júnior) e AgRg no REsp 1.875.233/PR (Min. João Otávio de Noronha); *(iii)* **2 trocas de registro** — linhas cujo inteiro teor pertence a outro processo, que nelas figurava apenas como precedente citado: "AgRg no AREsp 2.430.141/RS" é na verdade o **AgRg no AREsp 2.953.310/CE** (Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJEN 1º/12/2025) e "AgRg no RMS 59.716/RS" é o **AgRg no RMS 68.119/RJ** (Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, julgado em 15/03/2022), que aplica aquele precedente. Distribuição das quebras por órgão após a correção: **Quinta Turma 39/491 (7,9%)** e **Sexta Turma 20/329 (6,1%)** — a leitura substantiva (taxas próximas entre as Turmas) não se altera. **Resíduo declarado:** a auditoria isolou **63 registros com pendências** que exigem releitura humana — 49 de identidade da linha × documento associado (números de processo poluídos por precedente citado, documentos de processo diverso, classes divergentes), 11 sem âncora textual de órgão julgador e 3 de relator com desembargador convocado —, todos em fila de revisão com evidência anotada (`AUDITORIA_METADADOS_ERRATA4`), a resolver em errata futura. A verificação de órgão julgador e relator contra o inteiro teor passa a integrar a rotina de incorporação.

> **Errata 5 (10/08/2026) — resolução da fila da Errata 4: identidades, duplicatas e o corpus em 831.** A fila de 63 pendências declarada na Errata 4 foi integralmente resolvida com releitura dirigida dos documentos. *(i)* Os **11 casos sem âncora textual de órgão** confirmaram o CSV — nenhum erro (a âncora automática é que falhava com o texto colado da extração). *(ii)* Dos **3 relatores com desembargador convocado**, 1 erro real (AgRg no HC 1.018.523/SP → Min. Carlos Pires Brandão; os EDcl do mesmo processo, do Min. Sebastião Reis Júnior, estavam corretos) e 2 falsos positivos por associação do arquivo à decisão-irmã do mesmo registro. *(iii)* Dos **49 casos de identidade**, **34 linhas tiveram os metadados reescritos para o processo do documento associado** — a causa-raiz, comprovada no manifest da 2ª coleta, é o desalinhamento entre nome do processo e número de registro na própria listagem do SCON, somado a colunas poluídas por número de precedente citado —, **9 tiveram colunas de processo corrigidas**, **1 era decisão-irmã sem teor local** (a decisão de 28/05/2024 do Inq 1.475/DF, agora na fila de download) e **5 eram duplicatas**; a verificação de unicidade de URL revelou ainda **2 duplicatas adicionais** fora da fila. *(iv)* As **7 duplicatas** — o mesmo acórdão contado duas vezes sob identidades diferentes (p. ex. o AgRg no REsp 1.871.695/RO em linhas "RO" e "PR"; o HC 517.509/SP também contado como "AgRg no HC 499.425/SC") — foram removidas: o corpus passa de 838 para **831 acórdãos** e o total publicado para **844**. As quebras reconhecidas seguem em **59** — nenhuma linha corrigida ou removida integrava o conjunto — e o êxito da defesa passa a **7,1%** (59/831). Reflexos nas contagens: órgãos julgadores **Quinta Turma 39/485 (8,0%) × Sexta Turma 20/332 (6,0%)**; óbice sumular 124 → **123** (o AgRg nos EDcl no REsp 2.207.496/SC, relido na íntegra, decide o mérito com a Súmula 7 como reforço); decisões de mérito 526 → **521**; análise não alcançada 188 → **187**; Súmula 7 invocada 313 → **312**; polo do ônus do Estado 78 → **77**; rede de citações 4.636 → **4.615 arestas**. Os processos que as listagens atribuíam às linhas trocadas (p. ex. AgRg no REsp 1.388.497/PR, HC 315.220/RS, EAREsp 746.775/PR, AgRg no HC 499.425/SC) entram na **fila de conferência da revarredura mensal**: se pertencerem ao universo temático, serão incorporados em errata futura. Regras que ficam: identidade de linha confere-se no **cabeçalho da autuação**; órgão e relator, na **certidão/termo de julgamento do próprio registro**; associação de arquivo usa o par **registro + data de publicação**, nunca o registro sozinho; e a **unicidade de URL de inteiro teor** entra na verificação de rotina.

> **Mudanças da v2.5 sobre a v2.4 (08/08/2026):** *(i)* nova coluna analítica `s7_motivo` no CSV, classificando por que cada um dos **124 acórdãos** com óbice sumular tratou a cadeia de custódia como reexame fático — análise completa na página [Fato ou direito?](fato-ou-direito.html); *(ii)* saneamento do campo `relator`: 63 registros continham nomes de partes concatenados por defeito de parse das levas antigas e grafias mistas — normalizados para 29 relatores canônicos (2 casos de relator p/ acórdão passaram a indicar o autor do voto vencedor); *(iii)* pente fino de 08/08 sem novidades (universo canônico estável em 1.486).

> **Mudanças da v2.1 sobre a v2.0:** encerrou-se a recuperação das decisões monocráticas de entrega legada — 13 das 15 pendentes foram baixadas manualmente e lidas (as 2 restantes, de 2025, o STJ serve como arquivo não-PDF), elevando o total lido de 476 para **489** e o núcleo genuíno de 14 para **16 monocráticas**. As duas novas (RHC 108.399/RS e RHC 101.619/RS, do Min. Nefi Cordeiro) mostram o STJ mobilizando o conceito de cadeia de custódia antes mesmo da Lei 13.964/2019.
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> **Mudanças da v2.0 sobre a v1.1:** a segunda leva foi concluída e integrada; acrescentou-se uma **terceira leva** (revarredura de conferência da busca canônica); o corpus de acórdãos passou de 380 para **605**; e concluiu-se a **fase de decisões monocráticas** (§8).

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## 1. Objeto e pergunta de pesquisa

Esta pesquisa mapeia, de forma exaustiva e replicável, o tratamento que o Superior Tribunal de Justiça confere à **cadeia de custódia da prova digital** — a disciplina dos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, introduzida pela Lei nº 13.964/2019 ("Pacote Anticrime"), aplicada a provas como capturas de tela de aplicativos de mensagens, extrações de dados de telefones celulares, interceptações, arquivos em nuvem, imagens de câmeras e gravações.

A pergunta central é dupla: **(i)** em que condições o STJ *reconhece* a quebra da cadeia de custódia da prova digital (com exclusão da prova ou anulação do julgado) e em que condições a *afasta*; **(ii)** quais teses jurídicas, óbices processuais e circunstâncias fáticas explicam a variação dos resultados.

A unidade de análise da base principal é o **acórdão** (decisão colegiada). As **decisões monocráticas** constituem uma frente própria, descrita no §8.

## 2. Fonte e estratégia de busca

A fonte exclusiva é o buscador oficial de jurisprudência do STJ (scon.stj.jus.br), consultado entre junho e julho de 2026. A busca de acórdãos foi realizada em **três levas complementares**, desenhadas para mitigar o principal viés de qualquer pesquisa por palavra-chave — a dependência do vocabulário do julgador — e para conferir a completude da coleta.

### 2.1 Primeira leva — busca pela expressão canônica
Consulta: `"cadeia de custódia" penal`, restrita a acórdãos. Após deduplicação (o índice repete listagens do mesmo processo), obteve-se o universo de **1.419 acórdãos distintos**. Para cada um foram estruturados, por expressões regulares (sem interpretação), os metadados: classe processual, número, unidade federativa, relator, órgão julgador, datas, número de registro e link do inteiro teor. Do subconjunto com controvérsia de prova digital (408 acórdãos), baixaram-se e leram-se integralmente **380 acórdãos** — a base da 1ª leva.

### 2.2 Segunda leva — busca por terminologia alternativa
A primeira leva só captura decisões que empregam a expressão "cadeia de custódia". Para alcançar acórdãos que discutem o mesmo problema com outro vocabulário (integridade, autenticidade, mesmidade, admissibilidade da prova digital), realizou-se uma segunda rodada com **10 consultas booleanas**, construídas a partir da terminologia aprendida na leitura da própria primeira leva, todas com o operador de exclusão `NÃO "cadeia de custódia"` — o que garante, por construção, que os resultados sejam disjuntos da primeira leva. As consultas combinaram termos epistêmico-forenses (mesmidade, hash, Cellebrite/UFED/UFDR, espelhamento, metadados, cópia forense), objetos de prova (prints, WhatsApp, gravação ambiental, dados telemáticos, prova eletrônica), a moldura normativa (arts. 158-A a 158-D) e qualificadores de controvérsia (autenticidade, adulteração, integridade, perícia).

A segunda leva identificou **442 acórdãos inéditos** em relação ao universo da primeira (deduplicação pelo número de registro do processo). Submetidos à triagem de relevância (ver §3), **201 mostraram-se on-theme** e foram lidos na íntegra e codificados no mesmo esquema. Essa leva capturou, entre outros, um acórdão que grafou a expressão com erro de digitação ("cadeia de custória") e, por isso, escapara da busca canônica.

### 2.3 Terceira leva — revarredura de conferência (pente fino)
Como a indexação do buscador do STJ tem defasagem em relação à publicação oficial (acórdãos levam semanas para aparecer), e como o filtro de relevância por ementa pode, em tese, subincluir um caso cuja natureza digital só se revela no corpo do voto, procedeu-se a uma **revarredura completa da busca canônica**, agora fatiada por data de publicação (operador `@DTPB`), com contagem período a período confrontada contra a base já formada. A revarredura, sobre um universo então reportado em **1.483 acórdãos**, identificou **38 acórdãos ausentes**: 33 publicados após o corte da 1ª coleta e 5 de indexação tardia — entre estes últimos, um precedente garantista relevante (AgRg no HC 828.054/RN) que a própria base já *citava* como paradigma sem, no entanto, *conter*. Dos 38, os **24 pertinentes à prova digital** foram lidos e codificados. A mesma revarredura corrigiu a triagem de domínio de um acórdão que fora mal classificado na 1ª leva (AgRg no AREsp 3.086.527/MG), resgatando-o para o corpus.

### Corpus consolidado
O corpus final de acórdãos soma **831 decisões** (378 da 1ª leva + 197 da 2ª + 24 da 3ª + 104 recuperados na Errata 1 + 3 da revarredura da Errata 2 + 125 tangenciais digitais da Errata 3 — já descontadas, em cada parcela, as 7 duplicatas removidas na Errata 5), com publicação de **06/06/2005 a 06/08/2026**. O filtro "Coleta", no explorador do dashboard, separa as três levas.


### 2.4 Apêndice — strings de busca exatas (para replicação)

Reproduzem-se abaixo, *ipsis litteris*, as expressões efetivamente digitadas no campo de pesquisa livre do buscador do STJ. **Convenções do buscador:** `e` / `ou` / `não` são os operadores booleanos; **aspas** delimitam expressão exata; o **cifrão `$`** é truncamento por radical (`telemátic$` casa "telemática", "telemáticas", "telemático"); **`@DTPB`** filtra por data de publicação (formato `AAAAMMDD`).

**1ª leva — busca canônica (aba Acórdãos):**

```
"cadeia de custódia" penal
```

**2ª leva — terminologia alternativa (aba Acórdãos).** Dez consultas, todas encerradas pelo operador de exclusão `não "cadeia de custódia"`, o que torna os resultados disjuntos, por construção, da 1ª leva. Entre colchetes, o número de acórdãos brutos retornados por consulta:

1. `"prova digital" não "cadeia de custódia"` [28]
2. `("prints" ou "capturas de tela" ou "print screen") e whatsapp não "cadeia de custódia"` [28]
3. `"extração de dados" e (celular ou aparelho ou telefone) não "cadeia de custódia"` [86]
4. `("158-A" ou "158-B" ou "158-C" ou "158-D") e (digital ou celular ou whatsapp ou telemátic$ ou "prova eletrônica") não "cadeia de custódia"` [6]
5. `("código hash" ou cellebrite ou ufed ou ufdr ou "espelhamento") e (celular ou whatsapp ou dados ou prova ou digital) não "cadeia de custódia"` [34]
6. `(autenticidade ou adulteração ou integridade ou mesmidade) e (whatsapp ou "mensagens" ou "prova digital" ou "prova eletrônica" ou celular ou telemátic$) não "cadeia de custódia"` [163]
7. `"gravação ambiental" e (adulteração ou integridade ou perícia ou autenticidade ou hash ou espelhamento) não "cadeia de custódia"` [15]
8. `metadados e (celular ou vídeo ou imagem ou digital ou arquivo ou telemátic$ ou whatsapp) não "cadeia de custódia"` [8]
9. `("dados telemáticos" ou "dados armazenados" ou "extração forense" ou "cópia forense") não "cadeia de custódia"` [276]
10. `("prova eletrônica" ou "documento eletrônico" ou "vestígio digital" ou "evidência digital") não "cadeia de custódia"` [40]

Após a deduplicação pelo número de registro do processo (contra a 1ª leva e entre as próprias consultas), restaram **442 acórdãos inéditos**, dos quais 201 sobreviveram à triagem de relevância.

**3ª leva — pente fino (aba Acórdãos).** A busca canônica refeita, fatiada em janelas de data de publicação, com a contagem de cada janela conferida contra a base já formada:

```
"cadeia de custódia" penal   ·   @DTPB >= "AAAAMMDD" e @DTPB <= "AAAAMMDD"
```

## 3. Etapas de construção da base (acórdãos)

O pipeline tem cinco etapas, cada qual com saída verificável em arquivo, aplicadas identicamente às três levas:

**Etapa 1 — Triagem ampla por ementa.** Leitura da ementa para classificar o *domínio* da prova (prova digital; drogas; biológico; armas; outros; não especificado) e o *grau de enfrentamento* da cadeia de custódia (mérito; tangencial; mera menção). Só o subconjunto de prova digital segue adiante.

**Etapa 2 — Inteiro teor.** Download do PDF oficial e extração do texto (mais de 20 milhões de caracteres no total das três levas). Acórdãos sem PDF direto no sistema do STJ ficam de fora da leitura profunda (documentados).

**Etapa 3 — Classificação profunda.** Leitura integral de cada acórdão e codificação em esquema fixo de nove campos (ver §4): identificação, subtemas probatórios, natureza do vício, teses jurídicas, momento processual, resultado quanto à cadeia de custódia, desfecho recursal, resumo e a "tese digital" extraível do precedente.

**Etapa 4 — Revisão e consolidação.** Auditoria do vocabulário de codificação (mais de 400 teses distintas consolidadas em **6 famílias temáticas**); decomposição do momento processual em variáveis ortogonais (tipo de ação; fase processual); junção dos metadados objetivos; normalização de rótulos entre levas (turmas, relatores).

**Etapa 5 — Enriquecimento.** (a) Extração automática, por regex sobre o inteiro teor, das **súmulas e temas invocados** e dos **precedentes citados** (rede de citações com **3.570 arestas**); (b) codificação manual, por releitura, de duas variáveis interpretativas de alto valor: `cc_ratio` (a cadeia de custódia foi *ratio decidendi*, foi barrada por óbice sumular, ou não foi alcançada) e `prova_digital` (a prova digital era esteio exclusivo/preponderante da acusação ou era corroborada por provas independentes).

## 4. Codebook (dicionário de variáveis)

**Variáveis de desfecho (o que o STJ decidiu):**
- `resultado_cc` — quebra_reconhecida | quebra_afastada | nao_enfrentado. Variável central. "Quebra reconhecida" inclui tanto a exclusão/desentranhamento da prova quanto a anulação do julgado por déficit na custódia.
- `resultado_defesa` — recodificação binária: favorável | desfavorável | não decidido, do ponto de vista de quem arguiu a quebra.
- `natureza` — inadmissibilidade | nulidade | ambos | não enfrentado. Registra se a Corte tratou a questão no plano da **nulidade processual** (art. 563 do CPP; exige prejuízo) ou da **admissibilidade epistêmica** da prova (confiabilidade/mesmidade; dispensa prova de prejuízo).
- `cc_ratio` — mérito | óbice sumular | não alcançada. Separa o precedente real (holding) do ruído processual.

**Variáveis explicativas e de contexto:**
- `teses_familias` — multirrótulo em 6 famílias: **A1** ônus do Estado (garantista: mesmidade, auditabilidade, vedação de prova diabólica); **A2** ônus da defesa (tradicional: pas de nullité sans grief, idoneidade presumida); **B** óbices processuais (Súmulas 7, 83, 182, 211, 282/356; supressão de instância; via estreita do HC; preclusão); **C** critérios técnicos (hash, lacre, perito oficial, Cellebrite, cópia forense integral); **D** distinções dogmáticas (prova do Estado × do particular; central × corroborativa; dado estático × interceptação; ausência de formação × ruptura da cadeia; tempus regit actum); **E** licitude do acesso (autorização judicial, consentimento, encontro fortuito/Tema 977-STF, fé pública, cooperação internacional).
- `polo_onus` — Estado (garantista) | defesa (tradicional) | misto | neutro.
- `prova_digital` — exclusiva/preponderante | corroborada | não informado.
- `subtemas` — objeto probatório (celular, WhatsApp, prints, interceptação, hash, nuvem, câmeras etc.).
- `fase_processual`, `tipo_acao`, `crime_familia`, `relator`, `turma`, `ano`, `uf`, `leva` — contexto objetivo.
- `sumulas_invocadas`, `temas_invocados`, `precedentes_citados` — extraídas por regex do inteiro teor.
- `resumo` e `tese_digital` — campos textuais para citação.

## 5. Procedimento de codificação e controle de qualidade

A codificação foi realizada por leitura assistida por IA (modelo Claude, Anthropic), **operada em laço interativo pelo pesquisador**, sem processamento automatizado em massa: cada acórdão teve o inteiro teor lido e foi codificado individualmente segundo o esquema fixo, em lotes, com três controles por lote — validade sintática do registro, unicidade dos identificadores e contagem de cobertura (conferida contra o índice-fonte, sem faltas nem excessos). As variáveis interpretativas de segunda ordem (`cc_ratio`, `prova_digital`) foram codificadas em passe dedicado de releitura, com teste de consistência (todos os casos de quebra reconhecida devem ser — e são — casos de mérito). As variáveis de metadado e as extraídas por regex são objetivas e independem de julgamento.

Duas ressalvas de honestidade metodológica: (i) codificação interpretativa única (sem segundo codificador independente) — casos de fronteira admitem classificação diversa, e o material integral está disponível para auditoria; (ii) o filtro de relevância da Etapa 1 baseia-se na ementa — risco de subinclusão mitigado pela segunda e pela terceira levas.

## 6. Principais resultados (corpus de 831 acórdãos)

1. **O êxito da defesa é excepcional:** a quebra foi reconhecida em **59 dos 831 acórdãos (7,1%)**.
2. **A "regra de ouro" do êxito:** o resultado favorável concentra-se nos casos em que a prova digital era o **esteio exclusivo ou preponderante** da acusação — 17 favoráveis em 28 casos assim codificados; nos 243 casos em que a prova digital era **corroborada** por provas independentes, a defesa obteve êxito em apenas 9 (aplicação do pas de nullité sans grief e da Súmula 7).
3. **A porta de saída dominante é processual:** a Súmula 7/STJ é invocada em **37%** dos acórdãos; parcela relevante do corpus não chega a um pronunciamento sobre a cadeia de custódia (óbice sumular ou supressão de instância).
4. **A linha garantista é minoritária e identificável:** **77 acórdãos** adotam o polo "ônus do Estado", com concentração na 5ª Turma sob relatoria do Min. Ribeiro Dantas — de onde provém a maior parte dos êxitos defensivos. A rede de citações (**4.615 arestas**) permite rastrear essa linhagem (paradigmas garantistas: RHC 143.169/RJ; HC 828.054/RN) em contraste com a linha majoritária (HC 653.515/RJ, o nó mais citado do corpus).
5. **Jurisprudência em formação:** **77%** do corpus foi publicado em 2025–2026 — entendimento em consolidação, não estado estável.

## 7. Disponibilidade dos dados e replicabilidade

Todos os produtos são disponibilizados: (a) a **base completa em CSV** (variável a variável, com a coluna `leva`); (b) os **inteiros teores oficiais em PDF**, vinculados um a um às linhas da base; (c) o **dashboard interativo** com filtros, gráficos e acesso direto a cada precedente; (d) esta nota metodológica. Qualquer classificação pode ser auditada confrontando-se o registro na base com o documento oficial. Em caso de divergência, prevalece o texto oficial do STJ.

## 8. Frente das decisões monocráticas

As decisões monocráticas (mais de 15 mil menções à expressão no buscador) constituem uma frente própria, iniciada em julho de 2026 sob uma **hipótese de trabalho**: as melhores monocráticas — as que reconhecem a quebra da cadeia de custódia com aprofundamento técnico — tenderiam a virar acórdão pelo agravo do Ministério Público e, portanto, já estariam contempladas no universo de acórdãos.

**Estratégia econômica de triagem.** Para testar a hipótese sem custo de leitura em massa, isolou-se um universo pequeno e de alto valor por dupla filtragem no buscador (aba de monocráticas): marcador de tema digital **e** marcador de desfecho favorável no dispositivo, em duas passadas (dispositivos em primeira pessoa — "concedo a ordem", "declaro a ilicitude" — e em terceira pessoa/passivas — "ordem concedida", "recurso provido", "dá-se provimento"). Filtros locais adicionais separam o dispositivo genuíno da monocrática das ementas que ela transcreve. O cruzamento é feito pelo **número de registro**, que identifica o processo: monocrática e acórdão de um mesmo processo compartilham o registro. **Garimpo final: 491 monocráticas** favoráveis sobre prova digital.


**Strings do garimpo e "filtro pelas positivas".** A dupla filtragem foi operada por duas consultas na aba de decisões monocráticas, cada uma com dois blocos ligados por `e`: um **bloco de tema digital** e um **bloco de desfecho favorável** — este último é o "filtro pelas positivas", que exige que o texto contenha um marcador de concessão/reconhecimento. Como o dispositivo tanto pode vir em 1ª pessoa ("concedo…") quanto em 3ª pessoa ou voz passiva ("…concedida"), rodaram-se duas passadas:

*Passada 1 (dispositivos em 1ª pessoa):*

```
"cadeia de custódia" e (whatsapp ou celular ou telemátic$ ou "prova digital" ou print$ ou espelhamento ou hash) e ("concedo a ordem" ou "concedo o habeas corpus" ou "concedo, de ofício" ou "determino o desentranhamento" ou "declaro a ilicitude" ou "declaro a inadmissibilidade" ou "reconheço a ilicitude" ou "reconheço a quebra" ou "reconhecer a quebra da cadeia")
```

*Passada 2 (dispositivos em 3ª pessoa / voz passiva):* o mesmo bloco de tema digital, substituído o bloco de desfecho pelos marcadores passivos — `"ordem concedida" ou "ordem parcialmente concedida" ou "concedida a ordem" ou "habeas corpus concedido" ou "recurso provido" ou "recurso parcialmente provido" ou "dá-se provimento" ou "deu-se provimento" ou "dado provimento" ou "determinado o desentranhamento" ou "reconhecida a ilicitude" ou "reconhecida a quebra"`. As duas passadas somaram o garimpo bruto de **491** decisões (253 da 1ª passada + 238 da 2ª).

**Filtros locais (sem IA), aplicados ao texto baixado, para separar o dispositivo real dos falsos positivos:** (a) marcador grafado em CAIXA-ALTA é, quase sempre, a **ementa transcrita da decisão de origem** — descartado; (b) o **dispositivo genuíno** da monocrática só é considerado a partir das expressões de fecho ("ante o exposto", "isso posto", "pelo exposto", "do exposto"); (c) a oração imediatamente seguinte ("para…") distingue se a concessão recai sobre a **prova** ou sobre **pena/prisão** (esta última, fora do recorte); (d) o **cruzamento pelo número de registro** contra os processos que já têm acórdão no corpus revela quais monocráticas ascenderam a colegiado (mecanismo do agravo) e quais permaneceram órfãs. A depuração definitiva, porém, foi a **leitura integral das 489** — só ela separa a monocrática que efetivamente reconheceu a quebra daquela em que o marcador veio do pedido da defesa, da ementa recorrida ou de precedente citado.

**Resultado — a hipótese está meio certa, e a metade errada é o achado.** O *mecanismo* do agravo confirma-se (24 das 29 monocráticas com acórdão no universo têm o acórdão publicado *depois* da monocrática), mas a *cobertura* é baixa: apenas cerca de **10%** das monocráticas favoráveis chegam a virar acórdão. Restam, portanto, **cerca de 90 decisões monocráticas concessivas sobre prova digital que nunca ascenderam a acórdão** — material inédito, não contemplado na base de acórdãos.

**Estado atual e depuração.** As 491 monocráticas foram garimpadas por filtros automáticos e **489 tiveram o inteiro teor baixado e lido** (as 13 decisões mais antigas, servidas pelo sistema legado do STJ, foram recuperadas por download manual; 2 registros de 2025 seguem indisponíveis, pois o sistema retorna arquivo não-PDF). A leitura integral revelou uma alta taxa de falso positivo do garimpo — inevitável, porque o buscador de monocráticas casa o texto integral da decisão, que inclui o pedido da defesa, a ementa transcrita da decisão recorrida e os precedentes citados. Depurado o universo, restaram **13 monocráticas genuinamente favoráveis à defesa sobre cadeia de custódia da prova digital** — eram 16 até a *Errata 1*, que devolveu o HC 943.895/PR à base de acórdãos — (12 reconhecendo a ilicitude/inadmissibilidade ou determinando reexame por flagrante ilegalidade; 3 anulando para apreciação/auditoria da matéria) — reunidas no dashboard na seção "Monocráticas garantistas", como coleção qualitativa curada, e não como amostra estatística. As demais decisões concessivas do garimpo tratavam de outras matérias (busca pessoal, ingresso domiciliar, dosimetria) e ficam fora do recorte. Confirma-se, ademais, o mecanismo do agravo: várias das 16 ecoaram no sistema como acórdão ou reclamação (p.ex. HC 982.947/DF → Rcl 51.468/DF; HC 902.195/RS → Rcl 48.657/RS).

## 9. Limitações e agenda

- **Codificador único assistido por IA** (ver §5).
- **Recorte temporal enviesado para o presente** — inerente ao objeto, já que a disciplina legal é de 2019 e o contencioso explodiu a partir de 2024.
- **Monocráticas depuradas e encerradas.** O garimpo (491), o download e a leitura integral estão concluídos: das 491, 489 foram lidas na íntegra e **16 são genuínas** sobre cadeia de custódia digital (publicadas na seção "Monocráticas garantistas"). As 13 decisões de entrega legada (majoritariamente pré-2019) foram recuperadas por download manual; restam apenas **2 registros de 2025** que o STJ serve como arquivo não-PDF e, por isso, não puderam ser lidos.
- **Defasagem de indexação.** A revarredura por data (3ª leva) mostrou que o buscador do STJ demora a indexar acórdãos recentes; recomenda-se repetir o pente fino periodicamente.

## 10. Como citar

> INSTITUTO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL (IJCrim). *A cadeia de custódia da prova digital na jurisprudência do STJ: base jurimétrica de acórdãos (2005–2026)*. ijcrim.com.br, 2026.

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*Dúvidas metodológicas e pedidos de auditoria dos dados: contato pelo site ijcrim.com.br.*
